A expressão holding tem origem da língua inglesa do verbo “TO HOLD”, que significa segurar, manter, controlar, guardar.
A introdução da Holding no Brasil é dada pela Lei das Sociedades por Ações, onde preponderantemente as empresas tinham dificuldades em receber dividendos sem que os mesmos fossem tributados.
Portanto a Lei 6.404/76 em seu artigo 2o, § 3o traz a seguinte redação: “A Companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de
incentivos fiscais”.
Características das holdings
Holding Pura: A holding pura tem por objeto social a participação no capital de outra sociedade, ou seja, é constituída com a única função de gerenciar as empresas controladas, definindo e orientando as políticas operativas a serem seguidas por elas e pode, eventualmente, patrocinar o financiamento necessário para operacionalizá-las.
Holding Mista: A holding mista, por sua vez, é a mais usada no país, em razão dos benefícios tributários e administrativos que oferece. Trata-se de uma corporação constituída para, além de participar do capital social de outra empresa, como na holding pura, exercer a exploração de outras atividades empresariais, sobretudo prestação de serviços civis e comerciais, mas não os industriais.
Holding Patrimonial: A holding patrimonial, também conhecida como administradora
de bens, pode ser constituída com o objetivo de ser processada a antecipação da herança aos seus herdeiros e cônjuge. Nesse caso, o detentor do patrimônio constitui a holding, transfere para ela todos os seus bens e direitos e doa aos seus herdeiros as quotas da empresa formada.
Holding para o produtor rural
A holding rural, especificamente, trata-se de uma ferramenta pela qual o patrimônio da atividade rural é concentrado em uma pessoa jurídica, que terá como sócios as pessoas de um determinado núcleo familiar e, pela movimentação das quotas sociais são feitos os arranjos necessários para que o patrimônio chegue até os herdeiros de uma forma mais econômica, sobretudo no aspecto tributário. Além disso, a criação de uma holding não impede que as atividades de produção rural continuem a ser realizadas pelas pessoas físicas dos patriarcas. Contratos de parceria, de comodato ou até mesmo de arrendamento, são instrumentos que possibilitam estabelecer uma vinculação direta da holding com a pessoa física do produtor rural, que continuará a exercer suas atividades normalmente. A adoção de uma ou outra modalidade de contrato vai depender de estudos sobre os impactos tributários que sofrerão tanto a pessoa física do produtor quanto a pessoa jurídica da holding rural.
Comentários
Sem respostas para “Holding Rural”
Ainda não há comentários.